Conheça os direitos dos caminhoneiros garantidos por lei

direitos dos caminhoneiros

Um tema bastante importante, porém não muito discutido, é sobre os direitos dos caminhoneiros. Primeiramente, como você deve saber, os caminhoneiros brasileiros precisam cumprir muitas exigências e obrigações. Elas são regidas por leis e normas, mas também possuem direitos que são garantidos por leis federais. Porém, nem todos conhecem esses direitos, o que faz com que eles muitas vezes não sejam observados.

Em busca de assegurar o cumprimento dos direitos dos caminhoneiros, muitos protestos têm sido feitos pela categoria, como ocorreu na greve de maio de 2018.

Frete mínimo

Instituída pela Lei 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, popularmente conhecida como tabela de fretes, formaliza a instituição de uma tabela com preços mínimos para o transporte de cargas.

A publicação da tabela, a definição dos valores e a fiscalização são de inteira responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), levando em consideração os custos referentes ao óleo diesel e aos pedágios.

A Resolução nº 5.833, de 9 de novembro de 2018, estabelece multas que variam de R$ 550 a R$ 10,5 mil por descumprimento dos preços mínimos de frete. Cabe à agência realizar também a fiscalização do cumprimento dessa legislação.

Os caminhoneiros que se sentirem lesados ou pressionados a descumprir o que determina a legislação federal podem realizar denúncias através dos canais de comunicação da ANTT.

Vale-pedágio

Instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado com o principal objetivo de possibilitar a desoneração do transportador do pagamento do pedágio, uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos.

De acordo com a lei, o pagamento antecipado do pedágio ao transportador rodoviário é obrigatório e de responsabilidade de embarcadores ou equiparados. Também deve ser fornecido ao motorista o respectivo comprovante de pagamento.

Segundo a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), quando for constatado o não pagamento antecipado do vale-pedágio, o embarcador ou equiparado receberá uma multa no valor de R$ 550,00 por veículo, para cada viagem na qual não fique comprovada a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório.

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Descanso obrigatório

A Lei 13.103/2015, de 2 de março de 2015, também conhecida como Lei do Caminhoneiro, acrescentou ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) o artigo Art. 67-C que, estabelece os limites para a jornada de trabalho de caminhoneiros em todo o país.

Deve ser realizada uma jornada de trabalho de oito horas diárias, com a possibilidade de acréscimo de, no máximo, duas horas extras diárias de trabalho.

O Art. 67-C determina ainda que o motorista deve descansar 11 horas a cada 24 horas. Desse tempo total de descanso, pelo menos 8 horas devem ser ininterruptas.

Ainda de acordo com a lei, a cada 6h na condução de veículo de transporte de carga, o caminhoneiro deverá descansar 30 minutos. Esse tempo poderá ser fracionado, desde que o motorista não ultrapasse cinco horas e meia ininterruptas ao volante.

O tempo de direção até poderá ser elevado, desde que fique claro que o motivo foi a necessidade de se chegar a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados pelo caminhoneiro.

Além disso, horas extras (além das 8h dedicadas na jornada normal) devem ser pagas com acréscimo de 50% em relação à hora de trabalho normal.

Segundo a legislação, o controle da jornada de trabalho é de inteira responsabilidade do motorista. O registro deverá ser feito por meio de registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo), anotação em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.

O descumprimento do tempo de direção estabelecido por lei sujeita o caminhoneiro às penalidades estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Essas penalidades vão desde a aplicação de multas até a retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso.

Tratamento de saúde

A Lei do Caminhoneiro prevê ainda que cabe ao empregador arcar com os custos de tratamento de saúde relacionados à atividade profissional do motorista.

Portanto, caso o condutor desenvolva alguma doença em função de seu trabalho, a empresa contratante deve garantir seu tratamento médico.

Fim da cobrança sobre eixos suspensos

A Lei do Caminhoneiro também determina que os veículos de cargas que circularem vazios não precisam pagar taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

Com o fim da cobrança, houve redução de custo expressiva para os caminhoneiros, já que os pedágios representam cerca de 15% do valor do frete.

O caminhão de sete eixos (14 rodas), por exemplo, o mais usado no país, pode suspender três eixos quando está vazio. Isso significa uma redução de 43% do valor do pedágio.

Pagamento eletrônico do frete

Instituído pela Lei 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (atualizada pelas Leis 12.249, de 11 de junho de 2010, e 13.103, de 2 de março de 2015), o pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) deverá ser efetuado por meio de crédito em conta ou outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Segundo a legislação, o depósito em conta ou outro meio de pagamento deverá estar em nome do caminhoneiro e ser identificado no conhecimento de transporte.

O registro desses pagamentos poderá servir como comprovante de rendimento para o transportador autônomo de cargas.

Qualquer outro meio de pagamento para o frete fica, portanto, vetado. Além disso, a legislação atual proíbe o desconto de qualquer tarifa bancária ou taxa do pagamento eletrônico do valor devido ao transportador. De acordo com o § 7º do Artigo 5º, essas taxas são de inteira responsabilidade do responsável pelo pagamento.

Prazo máximo para carga e descarga

A Lei 13.103/2015 também instituiu um prazo máximo para a carga e descarga de caminhões. De acordo com o § 5º do Art 11º, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de carga será de 5 horas, contadas a partir da chegada do veículo ao endereço de destino.

Ultrapassado esse prazo, será devido ao Transportador Autônomo de Carga (TAC) ou à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) a importância equivalente a R$ 1,61 por tonelada/hora ou fração. Esse valor deverá ser reajustado anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Ainda segundo a legislação, o embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador um documento que comprove o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos. O descumprimento dessa norma é passível de multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e não deve exceder a 5% (cinco por cento) do valor da carga.

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EPIs para caminhoneiros

Mais do que uma recomendação, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para motoristas de caminhão são direitos do caminhoneiro obrigatórios por lei. Esses equipamentos são fundamentais para a prevenção de acidentes. Eles garantem a segurança e a saúde do motorista e de todos que cruzam o seu caminho nas estradas.

A Norma Regulamentadora nº 6, do Ministério do Trabalho, trata do uso de equipamentos de proteção individual exigidos dos profissionais e empregadores no exercício de suas profissões. Ela informa como é feita a fiscalização e apresenta os itens obrigatórios para cada parte do corpo, dependendo da função exercida.

Segundo a NR-6, é obrigação do empregador adquirir os EPIs adequados ao risco de cada atividade e fornecê-los aos empregados. Esses, por sua vez, têm a obrigação de cumprir as determinações sobre o uso correto dos equipamentos.

Já a Norma Brasileira 9735/2016, da ABNT, é mais específica e trata do uso de EPIs no transporte de cargas perigosas, determinando qual o conjunto mínimo de equipamentos que devem ser utilizados pelo condutor e seus auxiliares em suas viagens.

Conforme o artigo 482 da CLT, a falta do EPI para caminhoneiro pode resultar em multa, embargo ou interdição da empresa, para o empregado, e advertência e demissão por justa causa, em caso de reincidência, para o empregado, consistindo falta grave.

Como vimos, os direitos do caminhoneiro são regulamentados por leis e devem ser garantidos por todos. Essas normas asseguram condições dignas de trabalho e contribuem para aumentar a eficiência e segurança nas estradas.

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